São atribuições do Procurador Jurídico:
I - dirigir a PJM, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação;
II - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;
III - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente;
IV - assessorar o Prefeito, quando solicitado por ele ou por seu Assessor Jurídico, em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
V - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
VI - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;
VII - representar institucionalmente o Município de São Tomé junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como junto às Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Paraná.
VIII - fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Autárquica;
IX - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos;
X - editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais;
XI - proferir decisão nos inquéritos e nos processos administrativo-disciplinares promovidos contra Procuradores Municipais, aplicando-lhes penalidades, salvo a de demissão;
XII - homologar os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Municipal;
XIII - promover a lotação e a distribuição dos Procuradores Municipais;
XIV - realizar as distribuições de Procuradores Municipais de ofício nos respectivos órgãos;
XV - editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes a suas atribuições;
XVI - propor ao Prefeito as alterações a esta Lei Complementar;
XVII - criar, extinguir ou modificar unidades jurídicas, que poderão ser especializadas;
XVIII - promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídicos e a representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Autárquica;
XIX - coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da PJM;
XX - elaborar o projeto de Regimento Interno da PJM, a ser instituído por decreto;
XXI - propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta e Autárquica;
XXII - dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais;
XXIII - uniformizar a orientação jurídica da PJM, homologando os pareceres;
XXIV - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da PJM